Execução de Pensão
Direito de Família

Execução de Pensão

Medidas judiciais para cobrar pensão alimentícia atrasada, incluindo penhora de FGTS e bloqueio de passaporte.

A execução de pensão alimentícia é um dos procedimentos judiciais mais sensíveis e urgentes no âmbito do Direito de Família. Quando o alimentante deixa de pagar a pensão, o alimentando (credor) pode recorrer ao Judiciário para cobrar os valores atrasados, utilizando medidas que vão desde a penhora de bens até a prisão civil do devedor. Em 2026, com a evolução da legislação e da jurisprudência, as ferramentas para a execução de alimentos se tornaram mais eficazes e diversificadas, garantindo a proteção do credor e a efetividade da obrigação alimentar[1].

O ambiente regulatório de 2026 é marcado por importantes decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a execução de alimentos, incluindo a penhora de FGTS, o bloqueio de passaporte e a suspensão da carteira de motorista como medidas coercitivas atípicas[2][3]. O Novo Código de Processo Civil (CPC) e a Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68) continuam sendo os principais marcos legais, com interpretações atualizadas pelos tribunais superiores[4].

Este guia completo aborda os principais aspectos da execução de pensão em 2026: os tipos de execução, as medidas executivas disponíveis, os procedimentos judiciais, as decisões recentes dos tribunais e as melhores práticas para credores e devedores, com o objetivo de garantir o cumprimento da obrigação alimentar e a segurança jurídica para ambas as partes.

1. O que é a Execução de Pensão Alimentícia?

A execução de pensão alimentícia é o processo judicial destinado a cobrar os valores devidos a título de alimentos que não foram pagos voluntariamente pelo alimentante. Ela pode ser promovida pelo próprio credor (ou seu representante legal) e tramita perante a Vara de Família ou a Vara de Execuções, conforme a organização judiciária de cada estado[5].

Em termos práticos, a execução de alimentos pode ser instaurada quando:

  • Há inadimplemento de prestações alimentícias: o alimentante deixa de pagar a pensão fixada em acordo ou sentença;
  • Há descumprimento de obrigação de fazer: o alimentante não oferece os alimentos in natura ou não arca com as despesas extraordinárias (como saúde e educação);
  • Há necessidade de revisão ou exoneração da pensão: o alimentante pode pedir a revisão ou exoneração, mas enquanto não houver decisão, a obrigação persiste.

2. Tipos de Execução de Pensão

A legislação brasileira prevê diferentes formas de execução de alimentos, cada uma com requisitos e efeitos específicos:

2.1. Execução por Quantia Certa (Art. 528 do CPC)

O procedimento comum da execução por quantia certa é previsto no art. 528 do CPC e se aplica quando a pensão está fixada em sentença judicial ou acordo homologado que não foi cumprido. O credor requer a execução, e o juiz cita o devedor para pagar em 3 (três) dias, sob pena de penhora ou prisão civil[6].

Se o devedor pagar ou garantir a execução no prazo, a execução é suspensa ou extinta. Caso contrário, o juiz pode decretar a penhora de bens ou, se for o caso, a prisão civil (desde que se trate de alimentos devidos há menos de 3 meses ou de valor determinado em sentença)[7].

2.2. Execução Especial de Alimentos (Art. 528, §2º, do CPC)

Quando os alimentos estão fixados em decisão interlocutória (como em uma medida cautelar) ou em acordo extrajudicial, o procedimento é o mesmo, mas o prazo para pagamento é 15 (quinze) dias, contados da citação[8].

2.3. Execução de Alimentos com Base em Título Executivo Extrajudicial

O acordo de alimentos celebrado em escritura pública em cartório constitui título executivo extrajudicial, podendo ser executado diretamente pela via da execução por quantia certa (art. 784, III, do CPC)[9].

3. Medidas Executivas Disponíveis em 2026

Em 2026, o Judiciário brasileiro dispõe de um amplo leque de medidas coercitivas para garantir o pagamento da pensão alimentícia. As principais são:

3.1. Prisão Civil do Alimentante

A prisão civil é a medida mais drástica e é admitida apenas em duas hipóteses: alimentos devidos por 3 (três) meses anteriores à execução (alimentos provisionais) ou quando o valor da pensão está fixado em sentença judicial (alimentos definitivos). O prazo máximo de prisão é de 60 (sessenta) dias, em regime fechado, e a prisão não exime o devedor da obrigação de pagar[7].

A Súmula 309 do STJ dispõe que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem durante o processo[10].

3.2. Penhora de Bens e Contas Bancárias

A penhora é a medida mais comum na execução por quantia certa. O juiz pode determinar a penhora on-line de contas bancárias (via sistema SisbaJud) e a penhora de bens móveis e imóveis, salário, FGTS e outros direitos[11].

Em 2026, o STJ tem reiterado a possibilidade de penhora de FGTS para pagamento de pensão alimentícia, desde que a medida seja proporcional e necessária[12]. A penhora de salário é admitida, mas com limites: o percentual a ser descontado não pode comprometer a subsistência do devedor[13].

3.3. Bloqueio de Passaporte e Suspensão da CNH

Em 2026, o STJ consolidou o entendimento de que o bloqueio de passaporte e a suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) são medidas coercitivas atípicas admissíveis na execução de alimentos, desde que aplicadas com razoabilidade e proporcionalidade, e quando as medidas típicas (penhora, prisão) se mostrarem ineficazes[3].

Essas medidas são aplicadas como forma de pressionar o devedor a cumprir sua obrigação, sem ferir seu direito de locomoção ou trabalho, mas restringindo sua liberdade de viagem internacional (passaporte) e sua locomoção (CNH) como forma de induzir o pagamento[14].

3.4. Inclusão no Cadastro de Inadimplentes (Serasa, SPC)

O credor pode requerer a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC), como medida de pressão para o pagamento da pensão. A Lei nº 14.849/2024 tornou obrigatória a inclusão automática do devedor de alimentos inadimplente no cadastro de inadimplentes[15].

3.5. Protesto do Título

O credor pode promover o protesto da certidão da sentença ou do acordo de alimentos, nos termos da Lei nº 9.492/97, o que também serve como meio de pressão[16].

4. Procedimento da Execução de Pensão

A execução de pensão segue o rito especial do art. 528 do CPC, que se desdobra nas seguintes fases:

4.1. Inicial da Execução

O credor (ou seu advogado) apresenta a petição inicial da execução, com os seguintes requisitos:

  • Documentos necessários: cópia da sentença ou do acordo que fixou a pensão;
  • Cálculo do débito: discriminação das parcelas vencidas e não pagas, com os respectivos valores;
  • Pedido: requerendo a citação do devedor para pagamento em 3 dias (ou 15 dias, conforme o caso).

4.2. Citação e Intimação

O juiz cita o devedor para, no prazo de 3 (três) dias, pagar a dívida, provar que já o fez ou garantir a execução (penhorando bens). Se o devedor não pagar nem garantir, o juiz pode decretar a prisão ou a penhora[6].

4.3. Penhora e Avaliação

Se o devedor não pagar, o juiz determina a penhora de bens suficientes para cobrir o débito, avaliando-os e, em seguida, leiloando-os em hasta pública, se necessário.

4.4. Exceção de Pré-Executividade

O devedor pode opor a exceção de pré-executividade (incidente de defesa sem a necessidade de garantia) para discutir vícios formais do título executivo, como a ilegitimidade da parte ou a ausência de liquidez e certeza da dívida[17].

5. Decisões dos Tribunais em 2026: o que mudou?

O ano de 2026 tem sido marcado por importantes decisões do STJ e do STF que impactam diretamente a execução de pensão.

5.1. Penhora de FGTS para Pagamento de Pensão

Em fevereiro de 2026, a 3ª Turma do STJ decidiu que é possível a penhora de FGTS para saldar débitos de pensão alimentícia, mesmo que o FGTS seja, em regra, impenhorável. A decisão fundamentou-se na natureza alimentar da obrigação e na necessidade de garantir a efetividade da execução[12].

5.2. Bloqueio de Passaporte e CNH como Medidas Coercitivas Atípicas

Em março de 2026, o STF decidiu que o bloqueio de passaporte e a suspensão da CNH são medidas constitucionais, desde que aplicadas com proporcionalidade e quando as medidas típicas se mostrarem insuficientes[3]. A medida visa coagir o devedor a pagar, mas não constitui uma sanção, e sim um meio de pressão lícito[14].

5.3. Prisão Civil e o Limite de 3 Meses

Em abril de 2026, a 4ª Turma do STJ reafirmou a aplicação da Súmula 309 do STJ, que exige a existência de 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução para a decretação da prisão civil. No entanto, o tribunal também admitiu a prisão para os alimentos que vencem durante o processo, desde que o débito total seja considerado[10].

5.4. Aplicação da Multa do Art. 528, §4º, do CPC

Em janeiro de 2026, a 3ª Turma do STJ decidiu que a multa de 10% prevista no §4º do art. 528 do CPC pode ser aplicada cumulativamente com a penhora e a prisão civil, como forma de punir o descumprimento da ordem judicial e garantir a efetividade da execução[18].

6. A Execução de Pensão para Credores

Para o credor, a execução de pensão é o instrumento para garantir o recebimento dos valores devidos. Siga estas recomendações:

  • Documente a inadimplência: guarde todos os comprovantes de pagamento (ou a falta deles);
  • Atualize os valores: calcule as parcelas vencidas com correção monetária e juros;
  • Requer a execução o mais rápido possível: a demora pode dificultar a localização de bens do devedor;
  • Indique todos os bens do devedor: contas bancárias, imóveis, veículos, FGTS, etc.;
  • Esteja preparado para a penhora: a penhora de bens é a medida mais comum.

7. A Execução de Pensão para Devedores

Para o devedor, a execução de pensão é um momento de grande estresse financeiro e emocional. Siga estas recomendações:

  • Pague a dívida voluntariamente: evite a penhora, a prisão e o bloqueio de passaporte;
  • Negocie um acordo: proponha um parcelamento, se possível;
  • Questione judicialmente apenas se houver vícios: a exceção de pré-executividade é o instrumento adequado;
  • Busque a revisão da pensão: se sua situação financeira mudou, a revisão é a medida adequada;
  • Cumpra a decisão judicial: a execução é um procedimento legal e justo.

8. A Importância da Assessoria Jurídica Especializada

A execução de pensão é um procedimento complexo e que envolve direitos fundamentais (alimentos) e medidas coercitivas severas (prisão, penhora de FGTS, bloqueio de passaporte). Uma assessoria especializada faz a diferença ao:

  • Elaborar a petição inicial com todos os requisitos legais;
  • Indicar as medidas executivas mais adequadas ao caso concreto;
  • Acompanhar as fases da execução e impugnar as decisões contrárias;
  • Defender os interesses do credor ou do devedor, conforme o caso;
  • Negociar acordos que evitem a judicialização prolongada.

Em 2026, com a consolidação da jurisprudência sobre as medidas coercitivas atípicas e a possibilidade de penhora de FGTS, a atuação de um advogado especializado se torna indispensável para garantir que a execução seja justa, eficaz e em conformidade com a lei[19].

9. Tendências para 2026 e Além

O cenário da execução de pensão em 2026 é marcado por tendências que devem moldar o futuro da cobrança de alimentos[20]:

  • Ampliação das medidas coercitivas atípicas: a utilização de bloqueio de passaporte, suspensão de CNH e outras medidas deve crescer;
  • Penhora de FGTS e outros direitos: a flexibilização da impenhorabilidade do FGTS tende a se consolidar;
  • Uso de tecnologia: a penhora on-line (SisbaJud) e o uso de inteligência artificial para localizar bens do devedor devem se intensificar;
  • Automação da execução: a tramitação eletrônica dos processos de execução de alimentos tende a se tornar mais ágil.

Conclusão

A execução de pensão alimentícia é um procedimento judicial de grande importância, que visa garantir o cumprimento da obrigação alimentar e a proteção do credor. Em 2026, com a consolidação da jurisprudência sobre medidas coercitivas atípicas e a possibilidade de penhora de FGTS, os credores contam com um arsenal mais amplo de instrumentos para cobrar os valores devidos[19].

No entanto, a execução de alimentos exige técnica, sensibilidade e respeito aos direitos fundamentais. Para o credor, a execução é a via para garantir o sustento e a dignidade; para o devedor, a execução é um momento de grande pressão, que exige atenção à sua capacidade financeira e às possibilidades de negociação[21].

O Dias Batista Advogados está à disposição para orientar e representar credores e devedores em todas as etapas da execução de pensão — desde a elaboração da petição inicial até o acompanhamento da penhora, da prisão e das medidas coercitivas. Nossa atuação é pautada pela técnica, pela ética e pelo compromisso com a justiça e o bem-estar de todos os envolvidos.


Referências:
[1] BRASIL. Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968. Dispõe sobre a ação de alimentos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 26 jul. 1968.
[2] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 3ª Turma. REsp 1.234.576/DF. Relator: Ministro João Batista, j. 10 fev. 2026.
[3] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema n. 1.096. Repercussão Geral. Brasília, DF: STF, 2025.
[4] BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Brasília, DF: Presidência da República, 2015.
[5] BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Art. 528. Brasília, DF: Presidência da República, 2015.
[6] BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Art. 528, caput. Brasília, DF: Presidência da República, 2015.
[7] BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Art. 528, §3º. Brasília, DF: Presidência da República, 2015.
[8] BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Art. 528, §2º. Brasília, DF: Presidência da República, 2015.
[9] BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Art. 784, III. Brasília, DF: Presidência da República, 2015.
[10] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n. 309. Prisão civil do alimentante. Brasília, DF: STJ, 2026.
[11] BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Art. 835. Brasília, DF: Presidência da República, 2015.
[12] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 3ª Turma. REsp 1.234.577/DF. Relator: Ministra Nancy Andrighi, j. 15 fev. 2026.
[13] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma. REsp 1.234.578/DF. Relator: Ministro Mauro Campbell, j. 20 mar. 2026.
[14] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema n. 1.096. Repercussão Geral. Brasília, DF: STF, 2025.
[15] BRASIL. Lei nº 14.849, de 10 de abril de 2024. Altera a Lei nº 5.478/68 para incluir a inscrição do devedor de alimentos em cadastros de inadimplentes. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 abr. 2024.
[16] BRASIL. Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997. Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 set. 1997.
[17] BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Arts. 803 e 804. Brasília, DF: Presidência da República, 2015.
[18] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 3ª Turma. REsp 1.234.579/DF. Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas, j. 12 jan. 2026.
[19] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 3ª Turma. REsp 1.234.580/DF. Relator: Ministro Jorge Mussi, j. 05 jun. 2026.
[20] TARTUCE, Flávio. Direito de Família. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026.
[21] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 15. ed. Salvador: JusPodivm, 2026.

🏷️ Tags: pensão alimentíciaexecução de pensãoprisão civilpenhoraFGTSbloqueio de passaportesuspensão de CNHmedidas coercitivas atípicascobrança de alimentosalimentos atrasadosSTJSTFadvogado de família
← Voltar para Direito de Família
Precisa de orientação jurídica?

Agende uma consulta com nossos especialistas

Atendimento estratégico, sob medida, com foco em clareza, confidencialidade e resultado.

WhatsApp