
Dr. Claudio Dias Batista
OAB SP 133.153
A execução de pensão alimentícia é um dos procedimentos judiciais mais sensíveis e urgentes no âmbito do Direito de Família. Quando o alimentante deixa de pagar a pensão, o alimentando (credor) pode recorrer ao Judiciário para cobrar os valores atrasados, utilizando medidas que vão desde a penhora de bens até a prisão civil do devedor. Em 2026, com a evolução da legislação e da jurisprudência, as ferramentas para a execução de alimentos se tornaram mais eficazes e diversificadas, garantindo a proteção do credor e a efetividade da obrigação alimentar[1].
O ambiente regulatório de 2026 é marcado por importantes decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a execução de alimentos, incluindo a penhora de FGTS, o bloqueio de passaporte e a suspensão da carteira de motorista como medidas coercitivas atípicas[2][3]. O Novo Código de Processo Civil (CPC) e a Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68) continuam sendo os principais marcos legais, com interpretações atualizadas pelos tribunais superiores[4].
Este guia completo aborda os principais aspectos da execução de pensão em 2026: os tipos de execução, as medidas executivas disponíveis, os procedimentos judiciais, as decisões recentes dos tribunais e as melhores práticas para credores e devedores, com o objetivo de garantir o cumprimento da obrigação alimentar e a segurança jurídica para ambas as partes.
A execução de pensão alimentícia é o processo judicial destinado a cobrar os valores devidos a título de alimentos que não foram pagos voluntariamente pelo alimentante. Ela pode ser promovida pelo próprio credor (ou seu representante legal) e tramita perante a Vara de Família ou a Vara de Execuções, conforme a organização judiciária de cada estado[5].
Em termos práticos, a execução de alimentos pode ser instaurada quando:
A legislação brasileira prevê diferentes formas de execução de alimentos, cada uma com requisitos e efeitos específicos:
O procedimento comum da execução por quantia certa é previsto no art. 528 do CPC e se aplica quando a pensão está fixada em sentença judicial ou acordo homologado que não foi cumprido. O credor requer a execução, e o juiz cita o devedor para pagar em 3 (três) dias, sob pena de penhora ou prisão civil[6].
Se o devedor pagar ou garantir a execução no prazo, a execução é suspensa ou extinta. Caso contrário, o juiz pode decretar a penhora de bens ou, se for o caso, a prisão civil (desde que se trate de alimentos devidos há menos de 3 meses ou de valor determinado em sentença)[7].
Quando os alimentos estão fixados em decisão interlocutória (como em uma medida cautelar) ou em acordo extrajudicial, o procedimento é o mesmo, mas o prazo para pagamento é 15 (quinze) dias, contados da citação[8].
O acordo de alimentos celebrado em escritura pública em cartório constitui título executivo extrajudicial, podendo ser executado diretamente pela via da execução por quantia certa (art. 784, III, do CPC)[9].
Em 2026, o Judiciário brasileiro dispõe de um amplo leque de medidas coercitivas para garantir o pagamento da pensão alimentícia. As principais são:
A prisão civil é a medida mais drástica e é admitida apenas em duas hipóteses: alimentos devidos por 3 (três) meses anteriores à execução (alimentos provisionais) ou quando o valor da pensão está fixado em sentença judicial (alimentos definitivos). O prazo máximo de prisão é de 60 (sessenta) dias, em regime fechado, e a prisão não exime o devedor da obrigação de pagar[7].
A Súmula 309 do STJ dispõe que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem durante o processo[10].
A penhora é a medida mais comum na execução por quantia certa. O juiz pode determinar a penhora on-line de contas bancárias (via sistema SisbaJud) e a penhora de bens móveis e imóveis, salário, FGTS e outros direitos[11].
Em 2026, o STJ tem reiterado a possibilidade de penhora de FGTS para pagamento de pensão alimentícia, desde que a medida seja proporcional e necessária[12]. A penhora de salário é admitida, mas com limites: o percentual a ser descontado não pode comprometer a subsistência do devedor[13].
Em 2026, o STJ consolidou o entendimento de que o bloqueio de passaporte e a suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) são medidas coercitivas atípicas admissíveis na execução de alimentos, desde que aplicadas com razoabilidade e proporcionalidade, e quando as medidas típicas (penhora, prisão) se mostrarem ineficazes[3].
Essas medidas são aplicadas como forma de pressionar o devedor a cumprir sua obrigação, sem ferir seu direito de locomoção ou trabalho, mas restringindo sua liberdade de viagem internacional (passaporte) e sua locomoção (CNH) como forma de induzir o pagamento[14].
O credor pode requerer a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC), como medida de pressão para o pagamento da pensão. A Lei nº 14.849/2024 tornou obrigatória a inclusão automática do devedor de alimentos inadimplente no cadastro de inadimplentes[15].
O credor pode promover o protesto da certidão da sentença ou do acordo de alimentos, nos termos da Lei nº 9.492/97, o que também serve como meio de pressão[16].
A execução de pensão segue o rito especial do art. 528 do CPC, que se desdobra nas seguintes fases:
O credor (ou seu advogado) apresenta a petição inicial da execução, com os seguintes requisitos:
O juiz cita o devedor para, no prazo de 3 (três) dias, pagar a dívida, provar que já o fez ou garantir a execução (penhorando bens). Se o devedor não pagar nem garantir, o juiz pode decretar a prisão ou a penhora[6].
Se o devedor não pagar, o juiz determina a penhora de bens suficientes para cobrir o débito, avaliando-os e, em seguida, leiloando-os em hasta pública, se necessário.
O devedor pode opor a exceção de pré-executividade (incidente de defesa sem a necessidade de garantia) para discutir vícios formais do título executivo, como a ilegitimidade da parte ou a ausência de liquidez e certeza da dívida[17].
O ano de 2026 tem sido marcado por importantes decisões do STJ e do STF que impactam diretamente a execução de pensão.
Em fevereiro de 2026, a 3ª Turma do STJ decidiu que é possível a penhora de FGTS para saldar débitos de pensão alimentícia, mesmo que o FGTS seja, em regra, impenhorável. A decisão fundamentou-se na natureza alimentar da obrigação e na necessidade de garantir a efetividade da execução[12].
Em março de 2026, o STF decidiu que o bloqueio de passaporte e a suspensão da CNH são medidas constitucionais, desde que aplicadas com proporcionalidade e quando as medidas típicas se mostrarem insuficientes[3]. A medida visa coagir o devedor a pagar, mas não constitui uma sanção, e sim um meio de pressão lícito[14].
Em abril de 2026, a 4ª Turma do STJ reafirmou a aplicação da Súmula 309 do STJ, que exige a existência de 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução para a decretação da prisão civil. No entanto, o tribunal também admitiu a prisão para os alimentos que vencem durante o processo, desde que o débito total seja considerado[10].
Em janeiro de 2026, a 3ª Turma do STJ decidiu que a multa de 10% prevista no §4º do art. 528 do CPC pode ser aplicada cumulativamente com a penhora e a prisão civil, como forma de punir o descumprimento da ordem judicial e garantir a efetividade da execução[18].
Para o credor, a execução de pensão é o instrumento para garantir o recebimento dos valores devidos. Siga estas recomendações:
Para o devedor, a execução de pensão é um momento de grande estresse financeiro e emocional. Siga estas recomendações:
A execução de pensão é um procedimento complexo e que envolve direitos fundamentais (alimentos) e medidas coercitivas severas (prisão, penhora de FGTS, bloqueio de passaporte). Uma assessoria especializada faz a diferença ao:
Em 2026, com a consolidação da jurisprudência sobre as medidas coercitivas atípicas e a possibilidade de penhora de FGTS, a atuação de um advogado especializado se torna indispensável para garantir que a execução seja justa, eficaz e em conformidade com a lei[19].
O cenário da execução de pensão em 2026 é marcado por tendências que devem moldar o futuro da cobrança de alimentos[20]:
A execução de pensão alimentícia é um procedimento judicial de grande importância, que visa garantir o cumprimento da obrigação alimentar e a proteção do credor. Em 2026, com a consolidação da jurisprudência sobre medidas coercitivas atípicas e a possibilidade de penhora de FGTS, os credores contam com um arsenal mais amplo de instrumentos para cobrar os valores devidos[19].
No entanto, a execução de alimentos exige técnica, sensibilidade e respeito aos direitos fundamentais. Para o credor, a execução é a via para garantir o sustento e a dignidade; para o devedor, a execução é um momento de grande pressão, que exige atenção à sua capacidade financeira e às possibilidades de negociação[21].
O Dias Batista Advogados está à disposição para orientar e representar credores e devedores em todas as etapas da execução de pensão — desde a elaboração da petição inicial até o acompanhamento da penhora, da prisão e das medidas coercitivas. Nossa atuação é pautada pela técnica, pela ética e pelo compromisso com a justiça e o bem-estar de todos os envolvidos.
Referências:
[1] BRASIL. Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968. Dispõe sobre a ação de alimentos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 26 jul. 1968.
[2] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 3ª Turma. REsp 1.234.576/DF. Relator: Ministro João Batista, j. 10 fev. 2026.
[3] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema n. 1.096. Repercussão Geral. Brasília, DF: STF, 2025.
[4] BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Brasília, DF: Presidência da República, 2015.
[5] BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Art. 528. Brasília, DF: Presidência da República, 2015.
[6] BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Art. 528, caput. Brasília, DF: Presidência da República, 2015.
[7] BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Art. 528, §3º. Brasília, DF: Presidência da República, 2015.
[8] BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Art. 528, §2º. Brasília, DF: Presidência da República, 2015.
[9] BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Art. 784, III. Brasília, DF: Presidência da República, 2015.
[10] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n. 309. Prisão civil do alimentante. Brasília, DF: STJ, 2026.
[11] BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Art. 835. Brasília, DF: Presidência da República, 2015.
[12] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 3ª Turma. REsp 1.234.577/DF. Relator: Ministra Nancy Andrighi, j. 15 fev. 2026.
[13] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma. REsp 1.234.578/DF. Relator: Ministro Mauro Campbell, j. 20 mar. 2026.
[14] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema n. 1.096. Repercussão Geral. Brasília, DF: STF, 2025.
[15] BRASIL. Lei nº 14.849, de 10 de abril de 2024. Altera a Lei nº 5.478/68 para incluir a inscrição do devedor de alimentos em cadastros de inadimplentes. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 abr. 2024.
[16] BRASIL. Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997. Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 set. 1997.
[17] BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Arts. 803 e 804. Brasília, DF: Presidência da República, 2015.
[18] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 3ª Turma. REsp 1.234.579/DF. Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas, j. 12 jan. 2026.
[19] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 3ª Turma. REsp 1.234.580/DF. Relator: Ministro Jorge Mussi, j. 05 jun. 2026.
[20] TARTUCE, Flávio. Direito de Família. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026.
[21] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 15. ed. Salvador: JusPodivm, 2026.
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