
Dr. Claudio Dias Batista
OAB SP 133.153
A guarda dos filhos é um dos temas mais sensíveis e complexos do Direito de Família. Em 2026, a guarda compartilhada é a regra, conforme o art. 1.583 do Código Civil, e sua aplicação tem sido amplamente incentivada pelo STJ[1]. A guarda compartilhada implica a responsabilização conjunta dos pais sobre a vida do filho, com a determinação do local de residência da criança e a divisão do tempo de convivência.
O conceito de guarda compartilhada evoluiu para além da divisão equitativa do tempo, enfatizando a cogestão parental. O STJ tem decidido que a guarda compartilhada pode ser aplicada mesmo em casos de elevado conflito entre os genitores, desde que haja condições mínimas de diálogo[2].
Além da guarda compartilhada, existem outras modalidades:
O regime de visitas é definido no acordo ou na decisão judicial, garantindo o direito de convivência com o genitor que não detém a guarda. A alienação parental, que é a interferência na formação psicológica da criança para que ela repudie o outro genitor, é um comportamento coibido pela Lei nº 12.318/2010[3].
A definição da guarda deve sempre observar o melhor interesse da criança, princípio que orienta todas as decisões judiciais e extrajudiciais[4]. Para tanto, são ouvidos os pais, a criança (quando possível) e, em alguns casos, o Ministério Público e equipes de assistência social e psicológica.
Atendimento estratégico, sob medida, com foco em clareza, confidencialidade e resultado.