Comprei um imóvel, mas não tenho a escritura: como resolver com a adjudicação compulsória
Você comprou um imóvel, pagou o valor integral, recebeu as chaves, mora nele há anos, mas nunca recebeu a escritura pública ou não tem a matrícula em seu nome no Cartório de Registro de Imóveis? Essa situação é mais comum do que se imagina e pode gerar insegurança jurídica, dificuldade para vender, financiar ou até mesmo comprovar a propriedade.
Neste artigo, o Dr. Murilo Padilha Zanetti, especialista em Direito Imobiliário do escritório Dias Batista Advogados, explica como a adjudicação compulsória (também chamada de ação de adjudicação compulsória) pode resolver esse problema, garantindo que o comprador obtenha a escritura definitiva e o registro no Cartório de Imóveis.
O problema: comprar o imóvel, mas não ter a escritura
Muitas vezes, o comprador celebra um contrato de compra e venda ou um contrato de promessa de compra e venda, paga o preço acordado, recebe o imóvel e passa a morar ou explorar o bem. No entanto, o vendedor não outorga a escritura definitiva nem providencia o registro da transferência na matrícula do imóvel.
O Dr. Murilo Padilha Zanetti descreve essa situação:
"Dentro do Direito Imobiliário, existem pessoas que têm o contrato do imóvel do terreno, mas elas não têm a escritura, não têm a matrícula do imóvel no nome delas. Através de uma ação judicial, podemos resolver esse problema."
A ausência da escritura e do registro impede que o comprador seja reconhecido como o verdadeiro proprietário perante o sistema registral, o que traz diversos prejuízos:
- Impossibilidade de vender o imóvel de forma regular.
- Dificuldade para obter financiamento bancário com garantia do imóvel.
- Risco de perder o imóvel para terceiros de boa-fé que adquiram do vendedor original.
- Dificuldade em comprovar a propriedade em ações judiciais ou administrativas.
O que é a adjudicação compulsória?
A adjudicação compulsória (também chamada de ação de adjudicação compulsória) é uma ação judicial prevista no art. 1.417 do Código Civil, que permite ao promitente comprador (quem comprou o imóvel) exigir do promitente vendedor (quem vendeu) a outorga da escritura definitiva, quando este se recusa ou não consegue fazê-lo.
É importante destacar que a adjudicação compulsória se aplica a contratos de promessa de compra e venda e contratos de compra e venda, desde que devidamente registrados no Cartório de Registro de Imóveis ou, em alguns casos, com instrumento particular com força de escritura pública.
O art. 1.417 do Código Civil estabelece:
"Mediante promessa de compra e venda, em que se não estipulou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, o promitente comprador, se o promitente vendedor se recusar a efetivar a transferência, poderá, depositando o preço, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel."
Na prática, quando o vendedor se recusa injustificadamente a outorgar a escritura ou o contrato já previa a obrigação de outorga sem arrependimento, o comprador pode ajuizar a ação para que o juiz substitua a vontade do vendedor e determine a transferência da propriedade.
Requisitos para a adjudicação compulsória
Para que a ação de adjudicação compulsória seja bem-sucedida, é necessário preencher alguns requisitos:
- Contrato de promessa de compra e venda ou compra e venda: deve existir um acordo formal, por instrumento público ou particular, com cláusula que não admita arrependimento.
- Registro do contrato: o contrato deve estar registrado no Cartório de Registro de Imóveis (na matrícula do imóvel). Esse requisito é essencial para que a ação seja possível, salvo exceções previstas na lei.
- Pagamento integral do preço: o comprador deve ter quitado totalmente o valor ajustado (ou, em algumas situações, ter depositado o valor em juízo).
- Recusa ou impossibilidade do vendedor: o vendedor deve se recusar a outorgar a escritura, ou estar impossibilitado (ex.: falecimento sem herdeiros conhecidos, incapacidade, etc.).
Se o contrato não estiver registrado, ainda assim é possível buscar a adjudicação por meio de outra via, como a ação de usucapião ou a ação de obrigação de fazer, mas o caminho pode ser mais demorado e com requisitos distintos.
Procedimento da ação judicial
A ação de adjudicação compulsória tramita no Poder Judiciário e segue, em geral, os seguintes passos:
- Petição inicial: o comprador (autor) ingressa com a ação, instruindo com o contrato, comprovantes de pagamento, certidões do imóvel e demais documentos.
- Citação do vendedor: o vendedor (réu) é citado para apresentar defesa ou, se concordar, outorgar a escritura.
- Instrução probatória: se houver contestação, o juiz pode determinar a produção de provas (documentais, testemunhais).
- Sentença: se o juiz reconhecer o direito do comprador, ele determina a adjudicação do imóvel e a consequente transferência da propriedade.
- Registro da sentença: a sentença é levada ao Cartório de Registro de Imóveis para ser registrada na matrícula do imóvel, transferindo a propriedade para o nome do comprador.
A sentença que concede a adjudicação tem efeito de escritura pública, ou seja, substitui a vontade do vendedor e gera a transferência da propriedade.
Diferença entre adjudicação compulsória e usucapião
Embora ambas as ações possam levar à aquisição da propriedade, há diferenças importantes:
- Adjudicação compulsória: baseada em um contrato formal de compra e venda ou promessa de compra e venda, com pagamento do preço e registro do contrato. O prazo para ajuizar a ação é prescricional (art. 205 do Código Civil — 10 anos, salvo exceções).
- Usucapião: baseada na posse prolongada (5, 10 ou 15 anos, dependendo da modalidade), com animos domini, sem necessidade de contrato formal. É uma forma originária de aquisição, independente da vontade do antigo proprietário.
A escolha entre uma e outra depende do caso concreto: se o comprador tem contrato registrado e pagou o preço, a adjudicação é o caminho natural; se não tem contrato ou o contrato não foi registrado, a usucapião pode ser a solução.
Documentos necessários para a ação
Para ingressar com a adjudicação compulsória, o comprador deve reunir:
- Contrato de compra e venda ou promessa de compra e venda (instrumento público ou particular, com firma reconhecida).
- Comprovante de registro do contrato no Cartório de Imóveis (certidão da matrícula atualizada).
- Comprovantes de pagamento (recibos, boletos, transferências bancárias).
- Comprovante de quitação do preço (ou, se não quitado, depósito do valor remanescente em juízo).
- Certidão atualizada do imóvel (matrícula com todas as averbações).
- Documentos pessoais do comprador e do vendedor (RG, CPF).
- Certidão de ônus reais (para verificar se há penhoras ou gravames sobre o imóvel).
A importância da orientação jurídica
A adjudicação compulsória é uma ação com requisitos específicos e prazos a serem observados. Contar com um advogado especializado em Direito Imobiliário é fundamental para:
- Verificar se o caso se enquadra nos requisitos legais.
- Reunir a documentação correta e evitar erros que possam atrasar o processo.
- Calcular o prazo prescricional e evitar a perda do direito.
- Acompanhar o processo até o registro definitivo da sentença.
- Orientar sobre a melhor estratégia (adjudicação, usucapião ou outra via).
Conclusão
Comprar um imóvel e não receber a escritura ou a matrícula em seu nome é uma situação que gera insegurança e limitações. Felizmente, a adjudicação compulsória é uma ferramenta judicial eficaz para obrigar o vendedor a transferir a propriedade, garantindo ao comprador o direito de propriedade pleno e registrado.
O Dr. Murilo Padilha Zanetti conclui:
"Dentro do Direito Imobiliário, existem pessoas que têm o contrato do imóvel do terreno, mas elas não têm a escritura, não têm a matrícula do imóvel no nome delas. Através de uma ação judicial, podemos resolver esse problema. Dias Batista Advogados, sua defesa é nossa."
Se você está nessa situação, não espere mais. Busque orientação jurídica e regularize a propriedade do seu imóvel, garantindo segurança jurídica e a possibilidade de usufruir plenamente do seu bem.
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